direito tributario
O Direito Tributário tem por objeto a relação jurídica tributária, sendo esta aquela estabelecida entre o Estado, como sujeito ativo, e o contribuinte ou responsável, como sujeito passivo. E o vínculo que assim se estabelece tem por fundamento uma obrigação de dar, de fazer, de não fazer ou de tolerar, que nasce da ocorrência de um fato típico previsto em lei, consoante o que vai disposto pelo artigo 113 do CTN. Tem-se validamente existente a obrigação do sujeito passivo de pagar um tributo quando ocorrer o seu fato gerador. Para alguns tributos, a lei determina que o próprio sujeito passivo calcule o montante do imposto devido e efetue o seu pagamento no prazo. Grande parte dos tributos segue essa sistemática, onde se pode falar em obrigação tributária passível de ser satisfeita pelo sujeito passivo independentemente do regular lançamento do crédito tributário pelo sujeito ativo. Nessa conjetura, constituem-se as declarações correspondentes à existência de tais obrigações, prestadas pelo sujeito passivo ao sujeito ativo, em instrumento hábil e suficiente quer para a exigibilidade como para a exeqüibilidade judicial do débito. Percebe-se que o lançamento do tributo, a princípio, é desnecessário; a simples ocorrência do fato gerador da obrigação tributária não implica para o sujeito ativo o direito de lançar o tributo, isto é, o efetivo exercício (uso) do direito de constituir o crédito tributário (também não se fala em decadência desse direito a partir daquele evento - o prazo decadencial conta-se somente a partir do nascimento do direito; dito de outro modo, a partir de quando o uso do direito houver sido legalmente autorizado). E em sobrevindo que o sujeito passivo venha, por omissão ou inexatidão, inadimplir qualquer obrigação no exercício da atividade de antecipação do imposto, militará a seu favor o instituto da denúncia espontânea e neste caso, assistir-lhe-á o direito de