ad direito tributario
OAB 2ª FASE PRIME – Direito Tributário – Alessandro Spilborghs
IPVA, Imposto Importação e Exportação
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
I. Anotações de Aula
II. Lousas
I. ANOTAÇÕES DE AULA
IPVA
Características. Art.24, §3º,CF. Cada Estado vai exercer a sua competência tributária que verse sobre esse imposto. Art.155, III da CF.
Tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, cuja base de cálculo é o valor venal.
Quem contribui é o próprio contribuinte.
Estado Compentente para Arrecadar o IPVA. Art.120 do Código de Trânsito Brasileiro. O Estado competente para o recolhimento do tributo será aquele em que estiver devidamente registrado/licenciado. Fazer essa assertiva em conjunto com o art.127, CTN, uma vez que o contribuinte deverá registrar o veículo no seu domicílio ou se incerta e desconhecida, no centro habitual de suas atividades.
Carros Nacionais ou Importados. Art.152, CF.
Princípio da Diferenciação Tributária. É vedado aos Estado, DF e Municípios, estabelecer diferença tributária de seus bens ou serviços em razão da procedência ou destino. Contudo, salvo o IPVA.
EC.42/03 = Art.155, §6º das CF. Pode estabelecer diferenças em razão do tipo ou do uso.
Fundamentação: Art.152, c/c Art.155, §6º, II, CF.
Impostos Federais.
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Imposto de Exportação. DL.1578/77. Art.23.
Imposto de Importação. DL37/66, Art.19.
Imposto de Renda. Legislação Variada.
Impostos Sobre Grandes Fortunas.
Impostos Residuais
Impostos de Guerra
Base de Cálculo do II e IE. São bem parecidas. Alíquota específica com unidade de medida adotada pela lei tributária, quando for ad valorem.
Contribuintes. Importador ou a quem a lei equiparar.
2ª FASE PRIME – Direito Tributário – Eduardo Sabbag
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Momento de pagar o II. Art.19,CTN. É com a entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.
Mais precisamente, se dá no momento do registro da declaração da importação, cuja alíquota vigente nela incidirá. Fundamento: