Poder constituinte
A ideia de poder constituinte é expressa pela primeira vez por Emmanuel Sieyés em 1788, pouco antes da Revolução Francesa. Sieyés legitimou a ascensão do Terceiro Estado (o povo) ao poder político, afirmando que a Constituição não é obra do poder constituído, mas sim do poder constituinte, da titularidade do povo.
É a partir do modelo constitucional europeu que é construída a nossa constitucionalidade, mesmo que tenhamos sofrido influência da Constituição de 1891 dos Estados Unidos da América, da qual seguimos o molde de várias instituições como o federalismo, o modelo bicameral, o presidencialismo, o modelo do controle difuso da constitucionalidade.
O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
A Constituição é a lei suprema de um Estado, tal supremacia se deve ao poder soberano de que ela provém, o povo. “Tal poder soberano, que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, justamente por constituir os demais, é denominado poder constituinte” (BESTER, 2005).
Ao se falar em Poder Constituinte é ao originário que se faz menção, ele também chamado de genuíno ou de 1° grau. É aquele que constitui o Estado, dita sua organização, determina seus órgãos, seus poderes, sua organização jurídica e seus respectivos limites, assim como regras básicas econômicas e sociais, ou seja, cria a Constituição.
Temos duas circunstâncias em que o Poder Constituinte Originário se faz presente: criando uma nova ordem jurídica a partir do nada, caso em que é denominado também de Fundacional, pois dá origem a primeira Constituição de um país; ou rompendo com o ordenamento anterior e instituindo um novo, denominado-se de Pós-Fundacional.
É capaz de estabelecer uma nova ordem jurídica soberana, rompendo totalmente com a anterior. “Um poder que se funda sobre si mesmo, onímodo e incontrolável, justamente por ser anterior a toda normação e que abarca todos os demais poderes; um