Pessoas juridicas e domicilio
|
Código Civil
LIVRO I
DAS PESSOAS
Título I
DAS PESSOAS NATURAIS
Capítulo I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
De acordo com o código civil de 2002, em seu primeiro artigo, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, entretanto há restrições, que variam desde a capacidade relativa, ou seja, possuem capacidade de direito como todo o ser humano mas a capacidade de exercício está mitigada (art.4º incisos I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, IV – os pródigos.), capacidade plena (art. 5º) até a total incapacidade (art. 3º incisos I – os menores de dezesseis anos, II – os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e III – os que, mesmo por cauda transitória não puderem exprimir sua vontade.), para os exercícios de alguns atos da vida civil.
Dentro desses dispositivos de restrição, estão a salvo algumas exceções, como é o caso em que a incapacidade cessará, para os menores (Parágrafo único. Incisos I,II,III, IV, V)
O artigo 6º alega que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pelo artigo 7º A morte presumida pode ser declarada, sem decretação de ausência, de acordo com os incisos I e II.
Capítulo II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Defendido pela Escola de Direito Natural, os Direitos da Personalidade incidem sobre os bens imateriais e incorpóreos. Não há como enumerá-los, visto que são variáveis de acordo com o direito subjetivo pessoal. Entretanto os direitos da personalidade são fundamentalmente referentes à própria vida á liberdade, à manifestação do pensamento, ou seja, resguardam a dignidade humana. De acordo com o código civil em seu 11º