Extinção e Domicílio da Pessoa Jurídica
O marco da extinção da personalidade jurídica, consta no artigo 6° do Código Civil brasileiro, que é a morte.
Art. 6°: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Como com a morte termina a personalidade jurídica, é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, com a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.
A extinção das pessoas jurídicas empresariais ocorre de duas formas: ou pela dissolução ou pela falência.
O domicílio da pessoa jurídica é o local onde a pessoa deve ser encontrada para responder pelas suas obrigações, é o lugar aonde a pessoa estabelece de modo definitivo, como sua residência ou o centro principal de suas atividades e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
Encontramos a definição de domicílio nos artigos 70/72 do Código Civil brasileiro.
Artigo 70: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 72: É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Quanto à espécie de domicílio pode ser: voluntário e necessário ou legal. Por sua vez, o voluntário pode ser geral ou especial.
A perda de domicílio pode ocorrer pela mudança, por determinação de lei ou por vontade das partes. Como consta no artigo 78 do Código Civil brasileiro.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.