DIREITO CIVIL
Ramo do Direito Privado que rege as relações entre os particulares ( pessoas físicas ou jurídicas), destinando-se a reger as relações pessoais, familiares,patrimoniais e obrigacionais.
Parte geral ( das pessoas fisicas, das pessoa jurídicas, domicílio, bens e fatos jurídicos)
Parte geral (Direitos das obrigações, direito empresarial, direitos das coisas, direitos de família, direito das sucessões e disposições finais e transitórias )
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º).
É todo ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres, excluindo-se os animais, os seres inanimados,todos tidos, eventualmente, como objetos do direito.
Toda pessoa é dotada de personalidade, ou seja, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica.
Toda pessoa tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade).
DA PERSONALIDADE
O termo pessoa deriva do latim “persona”- denominação dada às máscaras utilizadas pelos atores romanos, destinados a dar eco às suas palavras.
No sentido jurídico, a pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações, ou simplesmente, sujeito de uma relação jurídica.
DA PERSONALIDADE JURIDICA
Sejam pessoas naturais ou jurídicas todas as pessoas são dotadas de personalidade.
A capacidade é a medida jurídica da personalidade, que pode ser relativa ou absoluta, é a condição ou pressuposto de existência ou de exercício dos direitos inerentes às pessoas.
Logo para ser pessoa, ter personalidade necessário que se nasça com VIDA, mas para ter capacidade necessita de requisitos para agir por sí ou por nome de outrem.
DA PERSONALIDADE JURIDICA
Art 2º - “ A personalidade civil começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração.
( Exame: Docimásia Hidrostática de Galeno)
Da personalidade- O Nascituro
O que está por nascer, mas já