domicilio de pessoa juridica
Em regra geral, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. Caso não haja esse lugar, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou então, se possuir filiais em diversos lugares, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
(Art. 75, do CC). Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu ou atos constitutivos.
§ 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (Art. 75, § 2. º, do CC-02).
Domicílio das pessoas jurídicas de direito público que são previstos em lei (Art. 75. CC-02):
a) A União - Tem por domicílio o Distrito Federal;
b) Os Estados e Territórios – Têm por domicílio as capitais;
c) Os Municípios – Têm por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal;
d) As demais pessoas jurídicas de direito público – Têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
Vale ressaltar, que o critério legal para a fixação do domicílio das pessoas jurídicas de direito público nem sempre se identifica com a regra adotada para determinar a competência de foro ou territorial.
O (ART. 99, I DO CPC) prevê que o foro da capital do Estado ou do território é competente para as ações em que a União