Pessoa natural
Pessoa natural para o nosso entendimento é “o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações” (DINIZ apud GONÇALVES 2003, p.76). Para qualquer pessoa ser considerada pessoa natural, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.
2 COMEÇO DA PERSONALIDADE
A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei resguarda o direito do nascituro.
Tem-se o nascimento com vida como marco inicial da personalidade, e essa idéia é bem esclarecida por Bittar:
Adotou-se sistema em que se tem como início da personalidade o nascimento com vida, mas se respeitam os direitos do nascituro, desde a concepção, ou seja, quando formado novo ser. Conforme esse entendimento fica sob condição da vinda a lume os direitos do nascituro, considerando-se como tal a exalação do primeiro sopro de vida após a separação da mãe, que demonstra afirmação da nova existência, diversa da genitora, cabendo daí, pois, ao filho todos os direitos reconhecidos à pessoa humana no plano jurídico. Mesmo que venha a falecer em seguida, consideram-se adquiridos os direitos, para todos os efeitos próprios, protegendo-se assim os interesses do nascituro e do respectivo círculo familiar. (BITTAR apud GONÇALVES, 2008, p.76)
3 DAS INCAPACIDADES
São as pessoas portadoras de capacidade de direito, mas que não possuem a capacidade de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas de incapazes. A incapacidade pode ser absoluta e relativa conforme a idade, o grau de maturidade, deficiência física ou mental da pessoa.
3.1 INCAPACIDADE ABSOLUTA
Os absolutamente incapazes são proibidos de exercerem seus direitos, podendo ser praticados por seu representante legal. São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
3.2