Pessoa juridica
Das Pessoas Jurídicas. Objetivos: 1) Adquirir conhecimentos fundamentais sobre as pessoas jurídicas em nosso ordenamento jurídico. Conteúdo: Das Pessoas Jurídicas.
1) Introdução. Versa SILVO VENOSA (Direito Civil – Parte Geral): “Há interesses e tarefas que não podem ser realizados apenas pelo indivíduo, por uma única pessoa ou por um grupo de pessoas, porque ultrapassam as forças do próprio indivíduo. Para a realização desses interesses, atribui-se capacidade a um grupo de pessoas ou a um patrimônio, para que eles, superando a efemeridade da vida humana e transpondo-se acanhados limites das possibilidades da pessoa natural, possam atingir determinados objetivos. Desse modo, assim como se atribui capacidade à chamada pessoa natural - o indivíduo -, atribui-se personalidade a esse grupo de pessoas ou a um conjunto patrimonial criado em busca de um fim. Assim como se atribui à pessoa humana capacidade jurídica, da mesma forma se atribui capacidade a essas entidades que se distanciam da pessoa individual para formar o conceito de pessoa jurídica.”
Da leitura da doutrina do mestre VENOSA, concluímos que a associação é da essência da natureza humana. Desde as unidades tribais primitivas até os tempos atuais, que os indivíduos, por necessidade de convivência, buscam unir esforços ou recursos coletivos para atingir um objetivo comum, que não pode ser alcançado de forma isolada. O direito, por ser inerente à vida em sociedade, e não poderia fechar os olhos para tal realidade, passou a disciplinar esses grupos coletivos, atribuindo-lhes personalidade jurídica, para serem sujeitos de direito. 2) Conceito. O mestre SILVIO RODRIGUES (Curso de Direito Civil – Parte Geral) conceitua precisamente: “A esses seres, que se distinguem das pessoas que os compõem, que atuam na vida jurídica ao lado dos indivíduos humanos e aos quais a lei atribui personalidade, ou seja, a prerrogativa de serem titulares do direito, dá-se o nome de