Pessoa Juridica
Direito das Pessoas e Bens. 1ª parte
Aluno:
1. Sujeitos de direito: Pessoa natural e pessoa jurídica.
2.
Denominação: Pessoa Jurídica OU pessoas de existência legal OU pessoas morais.
3. Existência:
União de forças; Grupos de pessoa com fins comuns; EIRELI- CC. Art. 44, VI.
A lei atribui personalidade ao grupo em função de seus interesses;
Atuação no mundo jurídico com personalidade própria- LEI
4. Conceito:
4.1. São organizações constituídas para a realização de variados fins e, por obedecerem a certos requisitos, são reconhecidas pela ordem jurídica como tendo aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
4.2. Entes de existência e patrimônio distintos das pessoas naturais que os compõem.
4.3. Espécies: De Direito Privado e de Direito Público
5. Características:
Atuação no mundo jurídico com personalidade diversa de seus componentes
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art. 50 do CC.
Personalidade diversa de seus componentes.
Distinção entre o patrimônio e o seu instituidor; patrimônios diversos.
O patrimônio do sócio (particular) não se confunde com o da sociedade (pessoa jurídica); Em regra não podem ser penhorados bens dos sócios por divida da sociedade.
6. Natureza jurídica: Confere personalidade jurídica a um grupo de pessoas.
7. Teorias: ver gráficos.
8. Requisitos para a constituição da pessoa jurídica.
pluralidade de pessoas ou bens;
finalidade específica (elemento material);
atos constitutivos- registro (elemento formal)
Ver art. 980-A do CC.
Requisitos:
a. animus societatis (affectio). Vontade humana criadora;
b. condições legais: atos constitutivos e registro;
c. objeto licito;
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9. Elementos de constituição:
9.1. Vontade humana: duas ou mais pessoas com vontade de criar uma pessoa jurídica. Materializada pelo ato, contrato, estatutos, etc.
9.2. Condições legais: elaboração e registro do ato constitutivo;
registro - art. 45 do CC; Autorização ou