Pessoa em Direito Civil
Pessoa em Direito Civil – Pessoa natural (pessoa física), pessoa jurídica.
Art. 2
(Nascituro é o embrião já preconcebido no ventre da mãe)
- O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
- pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
- pode ser beneficiado por legado e herança;
- pode ser nomeado curador para a defesa dos seus interesses;
- e o C.P tipifica o crime de aborto;
- como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeitos de aferição de paternidade.
Lei nº. 11.804 de Nov/2008
- Alimentos gravídicos: O nascituro tem direito a alimentos, por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do pai da criança que está por vir ao mundo. Uma espécie de pensão para dar auxílio à mãe até ---que a criança nasça.
Com o nascimento do nascituro com vida começa a ter direitos e deveres.
Personalidade Civil:
Conceito: É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
(Relacionado com os arts. 1º e 2º C.C.)
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.
Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição. Capacidade jurídica considera-se a aptidão que o ordenamento jurídico atribui às pessoas, em geral a certos entes, em particular, estes formados por grupos de pessoas ou universalidades patrimoniais, para serem titulares de uma situação jurídica. Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas.
A capacidade civil: a medida de