Direito Civil - Pessoa Juridica
Pessoa Jurídica é um ente formado por pessoas físicas que possui vontade e patrimônio próprio, com personalidade jurídica própria, podendo adquirir direitos e deveres, com finalidade de caráter econômico ou não econômico.
Há duas espécies de pessoa jurídica, sendo a pessoa jurídica intersubjetiva – formada pela coletividade de pessoas; e, pessoa jurídica patrimonial – formada pela coletividade de bens.
CLASSIFICAÇÃO
São classificadas em pessoa jurídica de direito publico e pessoa jurídica de direito privado.
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO
As pessoas jurídicas de direito publico decorrem de Lei e podem ser divididas em pessoas de direito publico interno, e pessoas de direito publico externo.
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
Diz o Código Civil: “Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.”
As autarquias e demais entidades públicas também são criadas por lei, mas somente têm poder administrativo, estando sempre vinculadas à União, a um Estado ou Município. São parte da chamada administração indireta ou descentralizada e têm funções específicas.
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
Diz o Código Civil: “Art. 42 – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.”
Pessoas jurídicas de direito público externo são, portanto, aquelas regulamentadas por normas de Direito Internacional e reconhecidas pela legislação interna, ou seja, todas as pessoas que forem regidas pelo direito