Direito civil - pessoas jurídicas
PESSOAS JURÍDICAS
GABRIEL H. COSTA AIRES
VICTOR H. M. RODRIGUES
WELICK B. BELONI
GUARAPARI / 2013
DOMICILIO DA PESSOA JURIDICA
O domicilio da pessoa jurídica é a sua sede, onde os cumprimentos das obrigações demandam dos credores.
O domicilio pode ser a União, Estado e Territórios, Municípios e demais pessoas jurídicas, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
No momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto e, capacidade para ser titular de direito. Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimônios. Não se lhe admitem os direitos personalísticos. Os direitos da personalidade são aqueles concernentes à pessoa humana. São inatos, segundo CARLOS ALBERTO BITTAR, e “nascem com as pessoas e para a sua individualização no mundo terrestre; prevalecem sobre os demais direitos, que, em eventual conflito, fazem ceder”. São considerados direitos absolutos, porque se opõem erga omnes. E quando conflitam entre si, devem ser harmonizados, através de uma solução pacificadora onde um direito não exclua o outro. Os direitos da personalidade constituem os chamados bens da vida. Todo ser humano é pessoa e possui capacidade para ser titular de direitos e deveres. Mas não são os deveres que podem ser imputados ao ser humano. Para certas categorias de pessoas, que não possuem capacidade