pessoa coletiva privada
Bruno Fernandes Nº3
João Vieira Nº11
Victor Soares Nº20
Modulo:
5 – Pessoa Coletiva Privada
Pessoa coletiva privada
São organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica. É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a suscetibilidade de direitos e vinculações. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas. estas pessoas coletivas privadas são compostas por indivíduos e bens privados.
Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Coletivas: as Corporações e as Fundações.
As Corporações, têm um substrato integrado por um agrupamento de pessoas singulares que visam um interesse comum, egoístico ou altruístico. Essas pessoas ou associados organizam a corporação, dão-lhe assistência e cabe-lhe a sua vida e destino.
As Fundações, têm um substrato integrado por um conjunto de bens adstrito pelo fundador a um escopo ou interesse de natureza social. O fundador pode fixar, com a atribuição patrimonial a favor da nova Fundação, as diretivas ou normas de regulamentação do ente fundacional da sua existência, funcionamento e destino.
A função económico-social do instituto da personalidade coletiva liga-se à realização de interesses comuns ou coletivos, de carácter duradouro. Os interesses respeitantes a uma pluralidade de pessoas, eventualmente a uma comunidade regional, nacional ou a género humano, são uma realidade inegável: são os referidos interesses coletivos ou comuns. Alguns desses interesses são duradouros, excedendo a vida dos homens ou, em todo o caso, justificando a criação de uma organização estável.
Estrutura em geral das pessoas coletivas
Os órgãos podem ser singulares ou colegiais.
Esta distinção resulta do suporte do