Administrativo
Organização Administrativa é modo de estruturação concreta que, em cada época, a lei dá à Administração Pública de um dado país.
A Administração Pública é representada nas suas relações com os particulares por pessoas coletivas públicas: nas relações jurídico-administrativas, pelo menos um dos sujeitos é, em regra, uma pessoa coletiva pública.
As pessoas coletivas são criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos (critérios adotados: quanto aos fins e quanto à capacidade jurídica).
Em primeiro lugar, são pessoas coletivas aquelas criadas por iniciativa pública: significa que as pessoas coletivas públicas nascem sempre de uma decisão pública. São criadas para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos – as pessoas coletivas públicas, diferentemente das privadas, existem para prosseguir o interesse público e não para quaisquer outros fins. Além de prosseguirem interesses públicos, asseguram essa prossecução (porque mesmo quando as entidades privadas exerçam funções de interesse público, fazem-no sempre sob fiscalização, maior ou menor da Administração Pública). A referência à titularidade “em nome próprio” serve para distinguir as pessoas coletivas públicas das pessoas coletivas privadas que se dediquem ao exercício privado de funções públicas: estas podem exercer poderes públicos, mesmo poderes de autoridade, mas fazem-no em nome da Administração Pública, nunca em nome próprio. Além disso, é preferível a expressão “poderes de autoridade” já que há pessoas coletivas públicas que não exercem poderes de autoridade e porque o Direito Administrativo não se carateriza apenas pelos poderes públicos que confere à Administração, mas também pelos deveres públicos que a sujeita.
São pessoas coletivas públicas o Estado; ou institutos públicos; as entidades públicas empresariais; as associações públicas; as autarquias locais; as