Direito Administrativo
Prof. Pedro Gonçalves - 2ªTurma
2013/2014
1 – Público
O Direito Administrativo é uma disciplina de direito público, que tem como objeto aAdministração Pública – que é uma organização que desenvolve uma atividade pública no quadro da prossecução do interesse público.
O conceito de públicocontrapõe-se ao de privado e remete para: uma realidade– a “coisa pública”, o Estado em sentido lato – que transcende os indivíduos, os cidadãos, na ação e nas relações que desenvolvem na Sociedade Civil, uns com os outros, na busca realização dos seus fins pessoais.
2 – Interesse Público
“A Administração Pública visa a prossecução do interesse público” – artigo 266.º, n.º 1, da CRP.
Interesse público – é qualificadocomo manifestação directa ou instrumental das necessidades fundamentais de uma comunidade política e cuja realização é atribuída, ainda que não em exclusivo, a entidades públicas
2.1 – Interesse público e interesse privado
Interesse– é a “pretensão de um sujeito em relação a um objeto (um bem)”. No caso do interesse público, o sujeito é um público, um grupo ou uma coletividade de pessoas que pertencem a uma comunidade (nacional ou local).
O interesse público corresponde, pois, à configuração ficcional de uma pretensão do público em relação a um determinado bem; bem este que satisfaz uma necessidade que, precisamente, se considera uma necessidade do público.
Ocorre, aqui, uma imputação impessoal, baseada na atribuição de um interesse a um público ou a uma coletividade de referência, que ficciona uma pretensão deste mesmo público e que, assim, desconsidera o interesse (real e) pessoal de cada indivíduo que integra o público ou a coletividade de referência.
O que conta é aquilo que alguém determina interessar à coletividade ou ao público.
Diferentemente, o interesse privado corresponde à pretensão de um sujeito em relação a um bem no sentido da satisfação de uma necessidade concretamente sentida por