Pessoas coletivas privadas
Nome: Dioniso Soares nº 8 Luís Monteiro nº 13 Misaël Vieira nº 16 Vanessa Semedo nº 19
Índice
Introdução
Este trabalho foi sugerido pela professora na disciplina de Direito das Organizações.
No trabalho vamos falar sobre a Noção de pessoas Coletivas Privadas e como subtemas as pessoas coletivas, a noção de corporações, a noção de fundação, a capacidade jurídica e o objeto social.
Pessoas coletivas
São organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica.
É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a suscetibilidade de direitos e vinculações.
Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas.
Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Coletivas: as Corporações e as Fundações.
Noção de corporações
As Corporações, têm um substrato integrado por um agrupamento de pessoas singulares que visam um interesse comum, egoístico ou altruístico. Essas pessoas ou associados organizam a corporação, dão-lhe assistência e cabe-lhe a sua vida e destino.
Noção de Fundação
As Fundações, têm um substrato integrado por um conjunto de bens adstrito pelo fundador a um escopo ou interesse de natureza social. O fundador pode fixar, com a atribuição patrimonial a favor da nova Fundação, as diretivas ou normas de regulamentação do ente fundacional da sua existência, funcionamento e destino.
A função económico-social do instituto da personalidade coletiva liga-se à realização de interesses comuns ou coletivos, de carácter duradouro.
Os interesses respeitantes a uma pluralidade de pessoas, eventualmente a uma comunidade