Pesquisa sobre jurisprudência de crimes ambientais
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. ORGÃO DO SISNAMA. COMPETÊNCIA DO AGENTE FISCALIZADOR. VALOR NÃO EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE NA EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO IBAMA PROVIDOS.
1. Apelação do IBAMA contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIMAR INDUSTRIAL S/A para figurar como executada na ação de execução fiscal nº 2007.81.00.011565-6, aparelhada pelo auto de infração de nº 130071/D, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por realizar pesca de camarão fora da área legalmente permitida.
2. Reconhece-se a legitimidade passiva da UNIMAR INDUSTRIAL S/A para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois o fato de existir documentos que atestem que a embarcação PIAUI-VII é de propriedade da empresa INAVA S/A - INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO, tal documento por si só não afasta a presunção de legitimidade da autuação do fiscal quando da notificação da infração. O fato de o barco não ser de propriedade da apelada não retira sua responsabilidade pela infração. Ademais, o comandante da embarcação também atestou o fato de que a pesca estava sendo conduzida pela UNIMAR/embargante.
4. Logo, não ser proprietária do barco apenas prova tal condição, e não a de que naquele momento da infração não era a empresa autuada que estava praticando o ato ilegal que gerou a multa aplicada.
5. No que tange ao argumento de que a multa aplicada é indevida, uma vez que fundamentada em ato do Poder Executivo e não em lei, percebe-se, da simples leitura do início do artigo 75 da Lei nº. 9.605/97, que trata dos crimes ambientais, que a fixação da multa através do Decreto nº. 3.179/99 é expressamente permitida.
6. As instâncias administrativa e penal não se confundem, pelo