PERSONALIDADE JURÍDICA É DIFERENTE DE CAPACIDADE DE DIREITO

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DIREITO CIVIL

PERSONALIDADE JURÍDICA É DIFERENTE DE CAPACIDADE DE DIREITO

Primeiramente, antes de colacionar o doutrina pátria sobre a diferenciação entre a personalidade jurídica e a capacidade de direito, mister esclarecer o conceito de personalidade jurídica.

Maria Helena Diniz afirma que a personalidade jurídica é a aptidão para praticar atos da vida civil. Portanto, personalidade jurídica significa ser sujeito de direito1. Este é o conceito clássico da doutrina brasileira.

Cite-se, nesse sentido: “Personalidade jurídica, portanto, para a teoria geral do direito civil, é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito” (...) “adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo”2

Interessante, também, expor o conceito trazido por Miguel Reale: "No plano jurídico a personalidade é isto: a capacidade genérica de ser sujeito de direitos[...]".(Lições preliminares de direito, São Paulo, 2002, p.232)

Assentada a premissa acima exposta, passa-se a conferir a doutrina que entende ser personalidade jurídica diferente da capacidade jurídica, que é majoritária.

Mais uma vez, necessário expor as lições de Maria Helena Diniz: "Como pudemos apontar alhures, a personalidade jurídica tem sua medida na capacidade[...]" 3

Caio Mario da Silva Pereira melhor explica:

"Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a idéia de ser alguém titular dele."4

Antônio Chaves bem expõe:

“para ser pessoa basta que o homem exista, e, para ser capaz, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Eis porque os autores distinguem

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