Danos Punitivos
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO: DIREITO INTEGRAL
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
DOCENTE: GABRIEL FURTADO
QUESTIONÁRIO
André Passos
Letícia Bohn
Luana Alencar
Mariana Cordeiro
Raíssa Vasconcelos
Teresina, 2014
1) Diferenciar capacidade civil e capacidade de fato A capacidade civil é tida como a medida jurídica da personalidade. Como ensina Francisco Amaral, enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que, por sua vez, pode ser graduada. Nesse sentido, pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se poder ser mais ou menos pessoa. Faz-se mister diferenciar a capacidade de direito, também denominada capacidade de aquisição ou de gozo, da capacidade de fato ou de exercício. A primeira é reconhecida indistintamente a todas as pessoas, conferindo-lhes a aptidão genérica para a prática dos atos da vida civil, confundindo-se, portanto, com a própria personalidade. Já a última não é inerente a condição humana, diz respeito à aptidão para praticar pessoalmente, por si só, os atos da vida civil. Dessa forma, temos que uma criança possui capacidade de direito, mas não possui capacidade de fato, uma vez que não pode praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Diz-se haver plena capacidade jurídica quando o titular de diretos possui a efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de atuar no plano concreto, por si só, sem o auxílio de terceiros. Cumpre-se destacar, contudo, que a plena capacidade jurídica não se confunde com a legitimação que, por sua vez, traduz uma capacidade específica, indicando uma "inibição para a prática de determinados atos jurídicos, em virtude da posição especial do sujeito em relação a certos bens, pessoas ou interesses", como ensina Washington de Barros Monteiro. Assim, nem toda pessoa plenamente capacitada está legitimada para a prática de determinado ato jurídico. Dois irmãos plenamente