A aplicação da teoria dos danos punitivos no direito brasileiro
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa dissertar sobre o instituto da responsabilidade civil prevista no código de defesa do consumidor atentando para o novíssimo entendimento presente na jurisprudência brasileira, chamado de Teoria dos Danos Punitivos (punitive damages) oriunda do Direito norte americano, onde se busca impor ao causador do dano não apenas a obrigação de fazer retornar a situação ao statu quo ante, mas também uma verdadeira sanção civil, ou seja, uma indenização com finalidade de retribuir o mal causado ao ofensor.
A Responsabilidade Civil Prevista no Código de Defesa do Consumidor
O termo responsabilidade civil fundamenta-se no princípio do neminem laedere, ou, “ninguém possui o direito prejudicar outrem”. Sendo assim, podemos conceituar responsabilidade civil como a imposição de indenizar ou reparar, colocada a uma pessoa que, por ato próprio ou de terceiro (filho, curatelado ou tutelado), por fato de coisa ou animal que lhe pertença, cause dano moral ou patrimonial a alguém.
A responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva ou subjetiva, dependendo da existência ou não do elemento da culpa. No caso da responsabilidade civil objetiva devem ser analisados três elementos: a conduta humana, o nexo causal e o dano. No caso da responsabilidade subjetiva deve-se verificar, além dos três elementos citados, a existência da culpa. Em alguns casos a própria lei prevê que será desnecessária a analise do elemento culpa nos casos de responsabilidade, tornando-a então objetiva.
Vejamos os termos do artigo 8, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem