Personalidade jurídica e massa falida
1. INTRODUÇÃO
Um dos conceitos fundamentais de Direito é o de personalidade. Na clássica expressão de CLÓVIS BEVILÁQUA, “pessoa é o ser a que se atribuem direitos e obrigações.” Assim, pessoas são sujeitos de direitos, equivalendo ambos os conceitos. Segundo a doutrina clássica, pois, não há, a princípio, pessoas que não possam ser sujeitos de direitos, nem sujeitos que não sejam pessoas, pelo menos nas relações jurídicas de direito material.
Tal conceito não apresenta nenhum problema relevante quando se considera que os sujeitos das relações jurídicas são os homens, a quem o ordenamento jurídico atribui personalidade, ou seja, a aptidão genérica para o exercício de direitos e obrigações.
Porém, a personalidade, há muito, não é atributo exclusivo do ser humano. A criatividade humana logo percebeu que as relações jurídicas não poderiam ficar jungidas a ele, ainda que o homem indubitavelmente esteja sempre presente, como núcleo vital de tais relações qualificadas.
Há empreendimentos que, por seu vulto ou complexidade, não podem concretizar-se sem o esforço de muitas pessoas. Nestas hipóteses, elas se associam para, com o produto desta união de forças, recursos e capitais, atingirem um escopo comum previamente estabelecido.
Estas associações podem ter por objeto a realização de um ou mais negócios jurídicos determinados, ou ainda (o que é mais freqüente) assumirem um caráter de permanência, visando um resultado duradouro por meio do exercício de uma atividade, ou seja, “uma série de atos coordenados em função de um fim”. Tanto num como noutro caso, as relações jurídicas daí decorrentes dirão respeito não mais aos indivíduos que se associaram, isoladamente considerados, mas sim a esta entidade por eles criada.
É lógico, portanto, que a lei reconheça, para estas criações humanas, a ocorrência da mesma aptidão para o exercício de direitos e obrigações que caracteriza a personalidade