Entes despersonalizados
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL I
PROFESSORA: KELLY TEIXEIRA NORÕES SEMESTRE: 2013/1
DOS ENTES DESPERSONALIZADOS
Vimos que o Direito reconhece a existência de duas espécies de pessoas: as naturais e as jurídicas. Por essa razão, apenas as pessoas que se enquadrem nos respectivos conceitos terão personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações.
Ocorre que há certos entes coletivos, representativos ou de pessoas ou de bens, os quais, conquanto não sejam pessoas, podem atuar em juízo ativa ou passivamente. Diz-se que esses entes, despersonalizados, têm, não obstante, personalidade judiciária – capacidade de atuar em juízo -, a qual lhes dá legitimidade para o processo.
No Direito brasileiro, atribui-se a quatro entes despersonalizados a personalidade judiciária. Trata-se do condomínio (representativo de pessoas – os condôminos), do espólio (representativo tanto de pessoas – os herdeiros -, quanto de bens – o acervo hereditário), da massa falida (representativa de bens – o acervo da pessoa jurídica que teve a falência decretada) e da herança jacente (representativa de bens – o acervo hereditário sem sucessor conhecido).
O condomínio, tomado, aqui, como coletivo de condôminos, é representado por um administrador ou síndico e age em nome de todos os condôminos. No caso do condomínio, além da personalidade judiciária, há também capacidade de fato para adquirir direitos e obrigações. Por essa razão, o condomínio é registrado e tem até mesmo CNPJ. Mas, por incrível que pareça, o Direito não o reconhece como pessoa jurídica. A idéia é facilitar a gestão do condomínio edilício. Imagine-se se, em um edifício com trezentos apartamentos, todos os condôminos tivessem de assinar, em conjunto, um contrato de prestação de serviços de limpeza. Ou se tivessem todos de contestar, por exemplo, uma ação de cobrança de IPTU do imóvel. A existência do condomínio edilício se tornaria