PROCESSO FALIMENTAR: ARRECADAÇÃO, CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO
Trabalho apresentado no Curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC como requisito parcial da disciplina de Direito Empresarial III, sob a orientação da Profª. fernanda.
ILHÉUS, BA
2013
DA ARRECADAÇÃO
A arrecadação dos bens do devedor é um dos efeitos da falência e resulta na indisponibilidade e na impossibilidade de gestão destes por parte do falido, ficando tal dever sob a responsabilidade do administrador judicial e sujeitos ao concurso de credores. Com a arrecadação do patrimônio do devedor, inclusive dos bens em poder de terceiros, origina-se a massa falida objetiva, também chamada de massa ativa.
Quanto a perda da administração do patrimônio, segundo o entendimento de Mandel (2005, p. 204):
Quem perde automaticamente a administração dos bens é a empresa que tem a falência decretada, e não seus sócios ou administradores [...]. De qualquer modo, os falidos podem e devem defender uma boa liquidação dos bens da empresa falida e se defender contra a habilitação de créditos indevidos que possam majorar a dívida da falida.
Portanto, com a falência, o falido não perde o direito de propriedade sobre o patrimônio arrecadado, mas, apenas, o direito de disposição e administração deles, que passa a ser do síndico. A perda da propriedade só ocorrerá na última fase da falência, na liquidação, quando os bens serão vendidos e o dinheiro distribuído entre os credores.
Não fica o falido impedido de acompanhar e de defender seus interesses dentro da falência, como embargar a sentença de quebra, reclamar da nomeação do síndico, acionar o síndico, intervir como assistente nos processos em que a massa for interessada, requerer a rescisão da falência, requerer a extinção das obrigações ou mover ação de indenização contra profissional cuja desídia teria provocado a falência.
Assim, não é exagero repetir, que o falido poderá fiscalizar a administração da falência,