Falência
Falência significa falta do cumprimento de uma obrigação ou do que foi prometido, dividido em dois ângulos: econômico e jurídico. Falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para venda judicial forçada, com a distribuição proporcional desse produto arrecadado aos seus credores, obedecida à ordem de preferência dos créditos, regida atualmente pela Lei nº 11.101 de 09/02/2005, a qual revogou o decreto-lei nº 7661 de 21/06/1945. Sendo assim, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos aos credores, e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.
A lei de falências manteve os mesmos princípios do direito romano antigo que reconhecia essa situação como crime onde o devedor, caso não pagasse seu débito, poderia perder até a vida, porém, com o passar dos anos assumiu-se a falência como um caráter econômico-social, e as empresas passaram a ter importância e foram enquadradas em diversas leis.
No quadro atual da legislação falimentar brasileira, o princípio fundamental é a recuperação econômica da empresa, com intuito de manter o emprego dos trabalhadores, e o interesse dos credores e dos tributos estatais, surgindo assim a Recuperação Judicial.
A falência não se aplica as empresas públicas e a sociedade de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização,
O processo falimentar desdobra-se em três grandes fases. Na primeira, correspondente ao pedido de falência, o objeto do processo é verificar a presença dos pressupostos materiais de instauração do concurso falimentar: devedor que explora atividade econômica e insolvência jurídica