Direito
Conforme previsto no artigo 2º, § 1º da CLT “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
A despeito de não se enquadrarem no conceito técnico de empresa ou de empresário, têm os mesmos direitos e obrigações mencionadas no caput do artigo 2º da CLT.
Alguns doutrinadores entendem que os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras sem fins lucrativos são empregadores por equiparação, sob o argumento de que eles não têm personalidade jurídica.
Tipos de empregadores por equiparação:
4.1- Partido político – nos termos do artigo 17, § 2º, da CF aos partidos políticos é atribuída personalidade jurídica. Assim, nos termos do artigo 2º, § 1º da CLT, são empregadores por equiparação quando contratarem, assalariarem e dirigirem a prestação pessoal de serviços desenvolvidos de forma não-eventual.
Observação: nos termos da Lei 9.504/97, cabos eleitorais não são empregados, pois a vinculação destes com o partido político é de cunho ideológico.
4.2 – Edifício de apartamento (condomínio) - não possuem personalidade jurídica própria, projetando-se como unidade equiparada à pessoa jurídica.
O condomínio tem personalidade jurídica judiciária, sendo representado em juízo, ou fora dele, pelo síndico (artigo 22 da Lei 4.591/64).
4.3 – Falência e empresas em liquidação – a falência provoca a extinção da sociedade. Todavia, a empresa falida pode ser empregadora e os contratos podem ser cumpridos pelo administrador judicial (artigo 117 da Lei 11.101/2005). A massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial, pois os administradores perdem a posse e administração da sociedade. A personalidade jurídica do devedor mantém-se até a liquidação final. A empresa passa a ser qualificada