Direito
Hipótese em que a pessoa empresaria devedora encontra-se insolvente e deseja encerrar suas atividades pois não tem mais condições de exercer de forma honesta.
Neste tipo de pedido a insolvência deve ser econômico-financeira e não meramente jurídica pois assim dispõe o art. 105, da lei 11.101/05 que exige não estar apto a pessoa empresaria ao pedido de recuperação judicial.
Diferencia a primeira por que deve ser econômico-financeiro: apresentar o balanço dos três últimos exercícios, o passivo maior que o ativo (divida deve ser certa, liquida e exigível). Maneira honesta da pessoa empresária encerrar atividades. Juiz vai primeiro verificar se é pessoa empresária, através de certidão da junta comercial- regularidade empresaria, é pressuposto positivo. E um pressuposto negativo é demonstrar que não posso me recuperar, não tem condições de pagar. Guimarães faltou pressuposto pois não era pessoa empresaria.
a) Legitimidade no pedido de autofalência:
1) Empresário individual ou microempresário individual para que o mesmo peça a autofalência deve ter ele no mínimo 18 anos considerada a interpretação histórica; Na lei atual não exige-se idade, para ser empresário idade mínima, diferente da capacidade civil; estatuto da mulher casada; estamos na quarta lei de falência;
2) Pessoas empresárias que são sociedades empresariais (ato constitutivo um contrato social): neste modelo societário a petição (procuração que outorga) de autofalência deve ser assinada por todos os sócios ou pelo sócio administrador previsto no contrato social ou em ato apartado registrado na junta comercial.
Sociedades contratuais no Brasil: sociedade em nome coletivo ou sociedades simples; LTDAs (ME, EPP); no mínimo dois sócios, outorga do administrador ou de todos os sócios. Deveres dos sócios: participar do capital social da empresa (podem ser sócio quotista, sócio administrador, ou sócio investidor). Nas limitadas pode