PERSONALIDADE JURIDICA
É a aptidão genérica para se titula rizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica, ou seja é a qualidade para ser sujeito de direito.
Obs. Nascituro é o embrião intrauterino.
EXISTE 3 CORRENTES SOBRE O MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE
1 TEORIA NATALISTA
Informa que a personalidade e adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa gozando apenas mera expectativa de direito.
2 TEORIA DA PERSONALIDADE FORMAL OU CONDICIONAL
Afirma que o nascituro seria dotado de personalidade formal tão somente no que se refere a direito personalíssimo, uma vez que no que tange a efeitos patrimoniais ele só seria considerado pessoa sob a condição do nascimento com vida.
3 TEORIA CONCEPCIONISTA
Afirma que o nascituro é pessoa desde a sua concepção inclusive, para efeitos patrimoniais.
Obs. O código civil adota a teoria nata lista com forte influência da teoria da Concepção
Obs. O embrião preservado em laboratório não é considerado nascituro e não é pessoa, portanto a pesquisa de célula tronco é viável juridicamente.
Obs. o que é natimorto.
É quando o bebe nasce morto
JORNADA DO DIREITO CIVIL
Enunciado
1 o natimorto goza do direito a uma certidão e uma sepultura
OBS. Princípio da dignidade da pessoa humana NORMA JURIDICA
Princípio Regra
E o que o Estado vai oferecer para o menino para sobrevivência mas com autonomia privada
O nascituro também possui direto já que a lei assim reconhecem e o protege desde a concepção.
CAPACIDADE é a medida da personalidade, ela possui 2 tipos.
1 CAPACIDADE DE DIREITO
Trata-se da capacidade genérica que qualquer pessoa tem, simplesmente por possuir personalidade, podendo gozar de todos os direito para ela relacionados, é a potencialidade da autuação como sujeito de direto.
A crença de 3 meses tem, personalidade e tem capacidade.
2 CAPACIDADE DE FATO