Personalidade juridica
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Apostila 01
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Personalidade Jurídica. Nascituro. Pessoa Física ou Natural
1. A Personalidade Jurídica
1.1. Conceito.
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.
Neste ponto, vale transcrever a sábia preleção de RIPERT e BOULANGER, na monumental obra
“Tratado de Derecho Civil” segun el Tratado de Planiol (Tomo I – Parte General, Buenos Aires: La
Rey, 1988, pág. 310):
“La personalidad jurídica está vinculada a la existencia del individuo, y no a su conciencia o a su voluntad. Um niño muy pequeno, o um loco, es una persona. Entre las personas físicas no se hace diferencia alguna para la atribuición de derechos civiles; por muy débil o incapacitado que esté, todo ser humano es, y sigue siendo, una persona del derecho”.
A pessoa física (ou natural) e a pessoa jurídica são dotadas de “personalidade jurídica”.
1.2. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02 e art. 4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Na mesma linha, a Res. nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde1 dispõe que o nascimento com vida é a:
“expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta”. Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa que o feto tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida (como se dava na redação anterior do art.
30 do CC da Espanha).
Assim, se o