personalidade condicional
Conforme exposto no corpo do texto, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de forma confusa e contraditória sobre o instituto da personalidade jurídica do ser humano, especialmente quanto ao seu marco inicial.
Os direitos do nascituro são assegurados pelas principais correntes civilistas, porém há divergências profundas quanto ao seu alcance, ou seja, para a teoria natalista, o nascituro só adquire personalidade jurídica quando ocorre o nascimento com vida; para a teoria da personalidade condicional os direitos do nascituro ficam condicionados ao nascimento com vida para que se efetivem; já na corrente concepcionista, o nascituro adquire personalidade jurídica desde a concepção, sendo detentor de direitos e obrigações.
Os defensores da corrente concepcionista explicam que o nascituro, desde o momento da concepção, possui aptidão para titularidade de direitos, sendo absolutamente inadmissível considerar o nascituro como ente atípico.
Essa teoria encontra guarida na doutrina e amparo na legislação pátria, abarcando princípios norteadores da Constituição de 1988.
A introdução da Lei de Alimentos gravídicos nada mais foi que a confirmação quanto à corrente adotada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, qual seja a concepcionista. Possibilitou a interpretação lógica do artigo 2º do CC, de modo a não deixar dúvidas diante dos questionamentos dos juristas e doutrinadores estudiosos do início da personalidade do nascituro
Dessa forma, face à proteção resguardada ao nascituro pelos vários ramos do direito, em especial Direito Civil e Direito Penal, resta mais que claramente que se trata de pessoa portadora de personalidade jurídica e não meras expectativas de direito.