Suspensão Condicional
Curso de Direito Penal (Parte Geral II)
o Suspensão Condicional da Pena (arts. 77 ao 82)
Professor: Marco Antônio Zachello
Suspensão Condicional da Pena
Introdução
Verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promiscuo e estigmatizante do cárcere.
Conforme preleciona Cezar Roberto Bitencourt,
“os precedentes mais idôneos da suspensão condicional da pena, não podem assinalar mais que a partir do inicio de século dezenove. Com o iluminismo e a grande repercussão das ideias dos novos reformadores (Beccaria, Howard e Bentham), a crise da pena privativa de liberdade começou a ganhar destaque. A pena chamada a intimidar não intimidava. A delinquência era uma consequência natural do aprisionamento. A tradicional função de corrigir o criminoso retribuindo sua falta não se cumpria, ao contrario, provocava reincidência. Enfim, a prisão fracassava em todos os seus objetivos declarados. As penas de curta duração correspondendo, por isso mesmo, à menor gravidade do delito, e à personalidade do delinquente primário, em regra, menos perigoso, são ineficazes para emendar o delinquente, mas são suficientes para diminuir no sujeito passivo de sua execução o freio moral, que geralmente enfraquece pelo contágio das prisões.
Assistimos estarrecidos, quase que diariamente, a rebeliões em penitenciarias, cadeias públicas, entidades de abrigo de menores, enfim, em todo o sistema que envolve privação da liberdade do individuo existe revolta e pânico. A função ressocializadora da pena vai sendo deixada de lado para dar lugar a uma “pós-graduação em criminalidade”. Presos que foram condenados por infrações não tão graves