Direito do Nascituro
Para a correta compreensão desse instituto, faz-se necessário definirmos o momento do surgimento da personalidade civil, tomando como pressuposto dois marcos temporais de grande pertinência: a concepção e o nascimento com vida. Certo é que definir o correto momento em que se tem início a personalidade jurídica de um ser vivo é tarefa por demais árdua, tendo em vista a grande diversidade de entendimentos quanto ao seu termo inicial. Algumas legislações aludem ao nascimento, como o Código Civil alemão, o Código Civil português e o italiano. Já outras adotam a concepção (início da vida intra-uterina) como marco inicial da personalidade, como o Código Civil argentino. Há ainda a francesa, que considera que se a criança nasce com vida, a sua capacidade remonta a concepção. Por fim, existem legislações que atem-se à viabilidade da vida, como o Código Civil espanhol, que fixa o prazo de 24 horas para que o recém-nascido adquira personalidade. No ordenamento civil pátrio, existem pelo menos três correntes que versam sobre o assunto, ou seja, sobre o início da personalidade. A primeira delas, denominada natalista, considera que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida. Já para a teoria da personalidade condicional ou concepcionista imprópria, a personalidade se forma com a concepção, condicionando-se, como o próprio já diz, ao nascimento com vida. Por fim, temos a teoria concepcionista, que defende que a personalidade se inicia com a concepção. O Código Civil brasileiro adota a teoria concepcionista imprópria quando, em seu artigo 2º preceitua: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direito do nascituro.” Na verdade, independentemente da corrente adotada, como leciona Washington de Barros Monteiro, há para o feto uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação. A lei não pode explorá-lo e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos. A