direito civil
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Carlos Roberto Gonçalves
O Código Civil disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre PESSOAS, não entre pessoas e animais e tais relações produzem efeitos no âmbito do direito.
O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, a qualidade ou atributo do ser humano.
Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil (art. 1º do CC).
Capacidade jurídica e legitimação – O art. 1º do CC entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que: (vide art.)
Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada.
Toda pessoa tem capacidade de direito ou de gozo, também chamada de capacidade de aquisição de direitos.
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato ou capacidade de exercício ou ação.
Quem tem essas duas capacidades acima mencionadas tem capacidade Plena.
Legitimação: Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações.
Ex. arts. 496, 1.749, I, 1.647 e 580 – todos do CC.
PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA –
Como o direito regula a vida em sociedade e esta é composta de pessoas, o estudo do direito deve começar por elas, que são os sujeitos das relações jurídicas.
O direito subjetivo (facultas agendi) consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, gerando uma prerrogativa para o primeiro em face destes.
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