Direito filosofico
As normas jurídicas são estudadas segundo a validade, a vigência e a eficácia. A validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado[1]. Assim, para Hans Kelsen, a validade da norma está relacionada com o fato de haver uma norma que prescreva se uma conduta “deve ou não deve ser, deve ou não ser feita”.[2]
Em crítica a essa posição de Kelsen, Tércio Sampaio Ferraz Júnior afirma que a explicação Kelseniana da validade sugere que “a norma é um signo, meio para outro signo, e a relação signo/signo, norma/norma, é uma relação de validade”, havendo um excesso de formalismo, e reduzindo a validade “a uma categoria formal do pensamento”, o que denomina de validade condicional[3]. Esta assim, se justificaria na relação meio/fim, exigindo “uma técnica retrospectiva, isto é, para saber se uma norma vale condicionalmente, deve-ser remontar à sua norma imunzante e à norma imunizante desta, até chegar à primeira norma ou norma origem”[4].
Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior a validade não deve ser condicionante, mas sim finalística, ou seja, é preciso “saber se uma norma vale, finalisticamente, é preciso verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos”, reconhecendo a relação íntima entre direito e moral[5].
Assim, a validade da norma pode ser estudada sob dois enfoques: primeiramente, analisando a norma com relação a forma de ingresso no ordenamento jurídico e em relação a sua relação com a moral, mantendo o direito sempre associado a este.
Resumindo os dois pensamentos, Robert Alexy afirma que uma norma será válida quando atenda os critérios pré-estabelecidos de validade, ou seja, “se a norma N satisfaz os critérios K¹, …, Kn, então, N é válida”, sendo que podem haver diversas teorias de validade, com