trabalho teoria conceptiva da personalidade condicional
Programa de Graduação em Direito
Matheus Dantas Vilela
INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: teoria conceptista da personalidade condicional
Formiga
2015
Teorias sobre o início da personalidade Desde o Direito Romano, há uma grande hesitação entre os juristas e a legislação para definir e demarcar o início da personalidade civil do homem como sujeito de direitos. O artigo 2º do Código Civil (CC) Brasileiro nega ao nascituro a personalidade civil, mas garante-lhe proteção para os direitos de que possa ser titular. Deste modo, a lei exige que o recém-nascido dê sinais de vida, para que lhe reconheça a personalidade civil e se torne sujeitos de direitos, mesmo que venha a falecer logo após. Se a criança morta, não chega a adquirir personalidade, não recebe nem transmite direitos. Se nasce com vida, ainda que efêmera, recobre-se de personalidade, adquire e transfere direitos. O Projeto do Código Civil Brasileiro elaborado em 1899, porém, declarava que a personalidade do ser humano começava com a concepção, sob a condição de nascer com vida. É discutível se o nascituro é uma pessoa virtual, um cidadão em germe. Mas, de qualquer modo, o feto é uma expectativa de vida humana, ou seja, uma pessoa em formação. E, com base nessa certeza, a lei não pode ignorá-lo. Seus eventuais direitos devem ser preservados. Há, portanto, três correntes fundamentais na doutrina em relação à personalidade do nascituro: a natalista, a conceptista e a conceptista da personalidade condicional. A primeira sustenta que a personalidade começa do nascimento com vida. A segunda considera o início da personalidade se inicia com a concepção. A terceira afirma que a personalidade começa com a concepção, com a condição do nascimento com vida. Qualquer que seja a opinião aceita sobre o início da personalidade do ser humano, o nascimento é fato decisivo; no primeiro caso, porque confirma, se a criança nasce viva, ou