Tributário imunidade
Luiz Magno Queiróz Neves
RESUMO
O trabalho apresentado trás as diferenças entre imunidade e isenção tributária. A Nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, VI, ‘c’ proíbe que se instituam tributos ali mencionados, enquanto que o artigo 195, § 7º diz respeito às imunidades tributárias. As Imunidades são representadas pela renúncia fiscal ou vedação de cobranças pelos Estados e entidades sem fins lucrativos. Tal ato realizado mediante Lei Ordinário ou Lei Complementar.
Já a isenção trata da dispensa do recolhimento de tributos que o Estado determina a determinadas pessoas. Desta forma, para maior esclarecimento iremos abordar sobre sua competência, suas espécies de imunidade, bem como alguns princípios norteadores.
PALAVRAS-CHAVE. Imunidade Tributária. Classificação das Imunidades Tributárias. Isenção Tributária. Princípios Tributários.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 no artigo 150, VI, vem a ratificar o artigo 9º § 4º da Lei n.º 5.172 do Código Tributário Nacional instituindo imunidades para a cobrança de impostos por meio do rol taxativo de situações.
Já em relação às hipóteses de isenção de tributos o Código Tributário Nacional vem em seus artigos 176, 177, 178 e179 tratar das hipóteses de isenção. Na Carta Magna por meio do artigo 150, § 6º trouxe a necessidade de a isenção ser necessariamente concedida através da lei especifica quer seja Federal, Estadual ou Municipal.
Neste serne é de salientar importância estudar profundamente o avanço dos debates as possibilidades conceptiva de imunidade e isenção, não restringindo assim, ao texto legal dos dispositivos criados, mas, buscando justificar as proteções e vantagens tributárias vislumbradas pelo legislador.
2 IMUNIDADE E ISENÇÃO – ASPECTOS GERAIS
A isenção significa a causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas e conferida pela Constituição Federal a principio e pelo