Petição inicial
Em princípio são três teorias explicativas do nascituro:
TEORIA EXPLICATIVAS DO NASCITURO:
1. teoria natalista (majoritária-a exemplo de Vicente Ráo, Silva Rodrigeus e Eduardo Espinola): Para esta primeira teoria o nascituro é apenas um ente concebido ainda não nascido, desprovido de personalidade. Vale dizer, o nascituro não é uma pessoa, gozando apenas de mera expectativa de direito. 2. Teoria da personalidade condicional (Sepra Lopes): Para esta segunda teoria, o nascituro ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, permetindo-lhe gozar de direitos personalíssimos. No entanto, só viria a adquirir direitos patrimoniais sob a condição de nascer com vida. 3. Teoria conceptiva (Pablo Stolze, Texeira de Freitas, Clovis Beviláquia, Silmara Chinelato): Essa terceira teoria é a mais defendida pela corrente moderna. O nascituro seria considerado pessoa para efeito patrimoniais ou extra - patrimoniais desde a concepção.
Nacituro:
É o ser já concebido, que já esta gerado, para nascer, onde o código civil protege seus direitos ao confirmado que nasceu com vida ou como se nunca estivesse existido, Art. 2º do código civil.
A posse em nome do nascituro assegura os direitos de quem vai nascer, mediante o exame que prove a gravidez. Só o nascimento em vida legitíma os atos de conservação e proteção cautelar. O nascituro é o ente concebido no ventre materno. O nascituro é o embrião com vida intra-uterina. R. Segundo o Art. 2º do CC/02 – Lei 10.406, o nascituro tem seus direitos garantidos desde a concepção, ou seja, um nascituro apesar de ser um feto. Segundo operadores do Direto existe grande controvérsia se tal feto, apesar de já ter vida, pode ser considerado um ser humano e sobre quais direitos tal feto possui, se é que possui. Porém! Ao se afirmar que o feto humano tem vida, não poderia se tratar de outra vida que não a vida humana. Essa controvérsia dentro do