Periodização do direito romano
(Sociedade e Antecedentes Culturais)
Claudio Henrique Ribeiro da Silva Página « 1 2 3 4 5 6 7 » ÍndiceIntrodução - Direito Romano a esta “altura”?Capítulo I - 1.1. O Direito Romano e sua história. 1.2. Periodização da história do Direito Romano. 1.3. Direito primitivo (ou arcaico) e suas fontes de conhecimento.
Capítulo II - 2. Antecedentes culturais e organização social. 2.1.A religião antiga. 2.1.1.O culto aos mortos. 2.1.2. A religião doméstica. 2.1.3. Religião, família e Direito Privado. 2.1.4. A religião da natureza. 2.2. A economia agrária. 2.3. A organização social. 2.3.1. A gens. 2.3.2. Cúria ou fratria. 2.3.3. As classes. 2.3.3.1. O patriciado. 2.3.3.2. A clientela.2.3.3.3. A plebe.
Bibliografia da Parte I | | |
1.1. O Direito Romano e sua história.
Para aqueles que tomam como referência a história das fontes legislativas para a delimitação de uma determinada história do Direito, o Direito Romano existiu desde a fundação da cidade, em 753 a.C., até o legado de Justiniano, no século VI de nossa era. Com a publicação da obra legislativa que o medievo viria chamar de Corpus Iuris Civilis, não haveria mais a produção de normas efetivamente romanas.
Todavia, uma história do Direito que se limitasse ao estudo da evolução das fontes legislativas, tanto mais quanto essas fontes nos são escassa e (na maioria das vezes) indiretamente dadas a conhecer, não seria suficiente para a compreensão do sentido destas mesmas fontes. E mesmo que entendêssemos as fontes também em sua dimensão consuetudinária, ainda assim, a idéia de Direito não poderia esgotar-se no estudo de suas fontes e instituições.
A idéia de Direito como a temos, abrange variados aspectos que se relacionam com o normativismo jurídico. Não só as fontes, mas também as condições que induziram o surgimento da regra, o modo de sua interpretação e aplicação, a mentalidade dos homens aos quais competia operar o Direito, são também relevantes para a criação de