Perigo no crime de explosão
O crime de explosão consiste em expor a perigo de dano a vida, a integridade física ou o patrimônio. Porém este perigo que trata os crimes contra a incolumidade pública são crimes de perigo comum, isso quer dizer, aqueles que expõem a perigo de dano os interesses de um indeterminado número de pessoas.
Com isso, o perigo no crime de explosão necessariamente exige, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta explosiva causou efetiva afronta à vida e à integridade física das pessoas ou concreto dano ao patrimônio de outrem. Sobre o aspecto do perigo, há três teorias que procuram fornecer o conceito. A primeira delas é a teoria subjetiva, que é a mera criação do espírito, isso quer dizer, uma expectativa de dano, uma previsão. A segunda teoria é a objetiva, que o perigo é uma realidade, um estado de fato. E a terceira teoria defendida por grandes doutrinadores é a objetivo-subjetiva, que nada mais é que a junção das outras duas. Podemos encontrar apoiado nessa última teoria, o grande doutrinador Mirabete, que nos ensina que “o perigo é um trecho da realidade, uma realidade objetiva, mas que exige um juízo mental sobre ele.” Com isso, é possível entender que é necessário sempre uma analise entre o fato e o evento para se identificar o perigo. Junto nesta corrente, encontra-se Nelson Hungria, que afirma que “na situação de efetiva explosão, é necessário que esta seja capaz de operar a destruição de extensivo número de coisas ou pessoas e, nos de simples arremesso e colocação de engenhos explosivos, cumpre que estes sejam capazes, ainda que não absolutamente, de explosão extensivamente destruidora.” Como se trata de crime de perigo concreto, é necessária a prova pericial, o que comprova a supremacia da teoria objetivo-subjetiva do perigo no crime de explosão. Portando, será necessário que a explosão, o arremesso ou colocação acarretem risco próximo e imediato a pessoas ou patrimônios