Crime
Por incolumidade pública, se entende a esfera de proteção e segurança que circunda a coletividade e pode ser ameaçada por riscos à vida, à integridade física e ao patrimônio de seus indivíduos.
A – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
A incolumidade pública engloba um número extenso de bens e objetos jurídicos a serem protegidos. Nos crimes deste capítulo, a característica principal é que a lesão ou o perigo ultrapassa a ofensa a um ou alguns sujeitos específicos, ou seja, na verdade, esse sujeito passivo é a coletividade, considerada como um número indeterminado de pessoas.
Nos tipos penais abrangidos nesse capítulo, excluídas algumas formas qualificadas, o legislador se coloca a proteger não a própria integridade física da coletividade, mas a possibilidade de dano a este bem jurídico, razão pela qual os crimes que seguem são chamados de crimes de perigo comum. Em resumo o legislador pune tão somente a existência do risco (ou perigo), independentemente se há ou não resultado.
Dessa forma o que se ressalta como metodologia para aplicação é: * primeiro avaliar se o destinatário do crime foi um ou mais bens jurídicos determináveis ou se foi um ataque genérico, a bens que o autor não conseguisse definir a priori. No primeiro caso não se trata de crimes de perigo comum, e não se enquadrando em nenhum artigo desse capítulo. Se houver outro artigo no CP para esse crime específico será lá que será tipificado. Se não, será atípico. Agora se o autor não pudesse identificar o bem destinatário da agressão (mesmo sendo esse bem potencialmente um só), então tratar-se-á dos crimes previstos nesse capítulo * segundo será avaliado se houve ou não o risco ou o perigo. Como (fora as qualificadas) os crimes desses artigos não são crimes de resultado, a existência ou não do perigo real será fundamental para a aplicação dos tipos, conforme veremos.
INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade