DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Explosão
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Objetividade jurídica:
Doutrina: incolumidade pública (vide demais comentários ao crime de incêndio).
Natureza jurídica:
Doutrina: crime de perigo comum (expondo um número indeterminado de pessoas ou coisas a probabilidade de risco ou perigo); crime de perigo concreto (necessidade de prova da situação de perigo); crime comum (cometido por qualquer pessoa); crime vago (a coletividade é o sujeito passivo); crime formal 1 (é dispensável, para a sua consumação, a ocorrência do resultado danoso, que configura mero exaurimento), mas há quem disserte como delito material 2; crime de forma vinculada (pode ser cometido tanto na modalidade comissiva quanto omissiva imprópria, porém necessariamente mediante explosão, arremesso ou simples colocação); e, crime instantâneo (consumação não se protrai no tempo).
Sujeito ativo:
Doutrina: qualquer pessoa, independente de preencher uma qualidade específica.
Sujeito passivo:
Doutrina: é a coletividade, sendo pertinente destacar a lição de Damásio de Jesus quando menciona que “em relação ao número de vítimas reais, não desconfigura o crime se apenas uma pessoa for exposta a perigo, se o agente não anteviu tal circunstância meramente ocasional” 3. Pode ser considerado como sujeito passivo secundário, segundo José Silva Júnior, “as pessoas atingidas pelos danos causados pela explosão ou expostas a perigo de dano” 4.
Tipo objetivo:
Doutrina: a lei segue uma ordem de complexidade decrescente, isto é, dá-se o crime pela exposição a perigo mediante explosão; sem explosão, pode dar-se o crime se existe o arremesso; sem explosão nem arremesso, ainda existe o crime apenas com a colocação do engenho.