Dos crimes contra a incolumidade pública
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Título VIII
Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo I
Dos crimes de perigo comum
Generalidades:
Os crimes de perigo e de dano são formas de violação do bem jurídico. Enquanto os últimos pressupõem uma efetiva lesão ao objeto jurídico protegido – há uma diminuição da fruição do bem –, nos primeiros existe uma situação de risco na qual fica exposto o objeto jurídico tutelado, sem que se produza a efetiva diminuição do gozo do bem.
Como menciona Faria Costa, “em termos de percepção do momento de tutela, existe clara antecipação na defesa do bem jurídico” 1. Releva frisar, contudo, seguindo Magalhães
Noronha, que é insuficiente a possibilidade de perigo, sendo necessária a probabilidade de sua ocorrência, pois a pena mais severa deve ficar reservada para aqueles crimes em que o advento do resultado é próximo, em que existe probabilidade de ocorrer. Do contrário, “a atividade de qualquer pessoa restringir-se-ia de muito, pois em toda a ação existe sempre um risco mínimo” 2.
A figura dos crimes de perigo possui uma especial classificação. Primeiramente em crimes de perigo individual e comum. Aqueles expõem o interesse de uma só pessoa ou de um grupo limitado de pessoas ou algum objeto em uma situação de risco. Nestes o perigo se expande a um número indeterminado/indeterminável de pessoas ou bens patrimoniais.
Ainda podem ser crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. Nos primeiros “o perigo é elemento do tipo legal de crime”, enquanto nos últimos “o perigo não é um elemento do tipo, mas apenas motivação do legislador” 3, com discussão no aspecto de sua ofensividade, pois para que o direito penal seja aplicado se exige a constatação que efetivamente um bem jurídico sofreu agressão ou, no mínimo, correu o risco efetivo de agressão, circunstância que não se observa nos crimes de perigo presumido.
Todos os crimes presentes no capítulo, conforme sua própria rubrica, são de perigo comum e, com exceção dos