Dos Crimes contra a Incolumidade Publica
1 DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
O crime de perigo comum é aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas.
1.2 INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Incêndio é o fogo intenso que tem forte poder de destruição causando prejuízos. Expor a perigo trata-se de situação que evidencia o risco iminente de dano. No caso presente, o tipo penal está exigindo a prova de uma situação de perigo. Não se contentando com mera