Dos crimes contra a incolumidade pública
Os crimes contra a Incolumidade Pública estão previstos no Título VIII da parte especial do Código Penal. Eles estão divididos em três Capítulos, a saber: I - Dos Crimes De Perigo Comum; II - Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços e Públicos; III - Dos Crimes Contra a Saúde Pública.
Para entendê-los, é necessário que o estudante tenha em mente a diferença entre: a) dolo direto e indireto, culpa consciente e inconsciente; b) imprudência, negligência ou imperícia; c) crime de perigo concreto ou crime de perigo abstrato, crime de perigo individual ou crime de perigo coletivo; d) crime de dano.
O propósito deste resumo é ensinar os itens elencados acima. Não entrarei no mérito dos artigos dispostos deste Título, até porque uma vez compreendido esses pontos que suscitei, a leitura dos dispositivos será de fácil entendimento, não necessitando de maiores explicações.
A) DOLO DIRETO E INDIRETO, CULPA CONSCIENTE E INCONSCIENTE
TIPOS DE CONDUTAS DEFINIÇÃO
Conduta dolosa direta Agente prevê e deseja o resultado.
Conduta dolosa indireta ou eventual Agente prevê o resultado e assume o risco, para ele o resultado é indiferente.
Conduta culposa consciente O resultado é previsível e o agente o prevê, mas acredita piamente, por tomar determinadas cautelas, que o resultado não vai acontecer.
Conduta culposa inconsciente O resultado é previsível, mas o agente não o prevê
B) IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA
TIPOS DE CONDUTAS DEFINIÇÃO
Imprudência É a culpa na sua forma comissiva. O agente não toma o devido cuidado durante a realização de uma ação.
Negligência É a culpa na sua forma omissiva. O agente não toma o devido cuidado antes de começar a agir.
Imperícia Ocorre pela incapacidade técnica do agente para executar uma atividade ou profissão.
C) CRIME DE PERIGO CONCRETO OU CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CRIME DE