incendio e explosão
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato. Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”. OBJETO JURÍDICO O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida