Lei de CG
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e
Controle de Pânico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1o Fica instituído, em conformidade com o art. 144, § 5o, da
Constituição Federal e nos termos do Art. 43 da Constituição do Estado da Paraíba, o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico, estabelecendo normas de segurança contra incêndio e controle pânico no Estado da
Paraíba e dispondo sobre:
I - a definição de procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de Inspeções, bem como para a análise e aprovação de Projetos de Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de
Pânico em Edificações e Áreas de Risco;
II - a fixação de exigências técnicas e administrativas para proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em casos de incêndio e pânico;
III- a adoção de medidas que visem dificultar a propagação de incêndios, com a consequente redução de danos ao patrimônio e ao meio ambiente;
IV- proporcionar meios de controle e extinção de incêndio e pânico;
V- promover condições de acessibilidade para as operações do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB;
VI - a adoção de caráter dinâmico na aplicação de Normas e dos
Procedimentos de Segurança Contra Incêndio e Controle de Pânico.
Parágrafo único. Considerar-se-á, para todos os efeitos, o termo Vistoria
Técnica como Inspeção e Vistoriador aquele que a realiza.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba –
CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas – DAT:
I - estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todo o serviço de