Penal

2660 palavras 11 páginas
CRIME DE INCÊNDIO (art. 250 do CP):
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Provocar Incêndio em imóvel afastado da cidade:
Para que ocorra o delito do art. 250, é preciso que o incêndio causado pelo agente exponha a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Assim, se o imóvel sobre o qual se dirigiu a conduta incendiária do agente ficava em local afastado de outras construções e pessoas, o fato poderá se configurar no delito de dano, se com o incêndio não houve a criação de um perigo comum. O agente poderá, dependendo da hipótese concreta, responder pelo delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato, como ressalva o inciso II do parágrafo único do art. 163, não constitui crime mais grave.

OBS: O crime de dano é crime subsidiário. Uma conduta só será qualificada como crime de dano quando a atuação do agente não puder ser tipificada em figura mais gravosa.

Incêndio com finalidade de causar a morte da vítima:
Se o agente atinge apenas a vítima, responderá pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de fogo, consumado ou tentado.

No entanto, se com a conduta o agente expor a perigo a incolumidade pública, o caso será hipótese de concurso formal do crime de homicídio com o de incêndio. Nesse caso, será aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo o agente responder pela sua conduta única, produtora de dois resultados, levando-se a efeito o cúmulo material das penas.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes

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