perda do mandato político.
Como é cediço na doutrina, em nosso sistema jurídico não se admite o conflito de normas, pois o nosso ordenamento jurídico deve formar um todo uno e harmônico entre si, sendo assim existem algumas técnicas a serem utilizadas quando nos depararmos com o que se convencionou chamar de “conflito aparente de normas”.
Facilmente se resolve o caso quando estamos diante de normas hierarquicamente distintas, como ocorreria se estivéssemos diante de uma norma constitucional e outra infraconstitucional, pois por serem as normas constitucionais supremas e delas sendo retirado o substrato de validade de todo o resto do ordenamento jurídico, a norma constitucional sempre deverá prevalecer in causu, seja através de uma simples interpretação da norma infraconstitucional conforme a Constituição, ou do complexo controle de constitucionalidade.
Caso mais intricado ocorre quando ambas as normas são de igual hierarquia, como se mostra o caso em tela, onde nos deparamos de um lado com o artigo 55, §2º da Constituição, que coloca a condenação criminal transitada em julgado como causa de cassação do mandato eletivo, enquanto o artigo 55, inciso IV, combinado com o inciso III, do artigo 15, ambos da Constituição Federal, coloca o mesmo caso como sendo causa de extinção do mandato eletivo.
Ambas as hipóteses levam ao mesmo fim, qual seja, a perda do mandato eletivo, a cassação e a extinção do mandato não se confundem e têm seus regramentos muitas vezes diametralmente opostos.
Ambos os dispositivos tratam do mesmo fato: condenação criminal transitada em julgado. No entanto dão tratamento diferenciado, em virtude disso a que se atentar aos traços distintivos dos mandamentos constitucionais para o fim de se chegar a uma conclusão constitucionalmente harmônica. Da comparação dos dispositivos se observa a generalidade incursa no inciso IV,