Infidelidade Partidária
1. Breves Considerações A Carta Magna de 1988 introduziu mudanças significativas na ordem jurídica brasileira, marcando o período de redemocratização. Além de restabelecer prerrogativas institucionais do Poder Judiciário, houve a ampliação do espaço de atuação jurisdicional. A Constituição Cidadã é marcada por sua natureza essencialmente principiológica. Inovou ao trazer um rol extensivo de direitos e garantias fundamentais, que, a priori, exigem uma atuação positiva dos poderes públicos com o escopo de implementá-las, garantindo, assim , a salvaguarda dos valores e fins constitucionais essenciais ao Estado Democrático de Direito. A ampliação do campo de atuação jurisdicional é conhecida como ativismo judicial. No que diz respeito ao Direito Eleitoral e, em especial, aos partidos políticos, esta prática se revela ainda mais evidente. Cita-se, por exemplo, a possibilidade do Tribunal Superior Eleitoral de editar resoluções no tocante ao disciplinamento do processo eleitoral. Em 2007, a discussão acerca da fidelidade partidária, nos tribunais, culminou com a edição, pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, da Resolução no 22.610/07, responsável por regulamentar a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Com esta medida, muito se discute acerca da legitimidade do Poder Judiciário para atuar no âmbito político e se há ou não extrapolação dos limites jurisdicionais, culminando na violação do princípio da separação dos poderes.
2. Infidelidade Partidária e a perda do mandato eletivo
A fidelidade partidária diz respeito à uma obrigatoriedade de vinculação do eleito ao partido politico com o qual se candidatou. Representa o entrelaçamento entre partido, eleito e programa partidário, de modo a garantir aos cidadãos a ideologia e o programa de governo que atraíram seus votos. Deste modo, a fidelidade incide sobre o cumprimento das regras estabelecidas