Fidelidade partidária
FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas.
Curso: Direito.
Aluno:
Matrícula:
PROJETO DE MONOGRAFIA:
“Resolução do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral de nº 22.610/07 – Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária” (Provisório)
Campina Grande
Novembro/2011
Projeto de monografia elaborado pelo aluno Marcelo Martins de Olivera Júnior como exigência do curso de graduação em Direito da FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, sob a orientação do Professor Dmitri Amorin.
Campina Grande
Novembro/2011
INTRODUÇÃO
O Instituto da Fidelidade Partidária ganhou destaque somente após a polêmica Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro de 1969, que inseriu este instituto no ordenamento jurídico brasileiro por imposição do Regime Militar, visando manter a unidade de sua bancada no Congresso Nacional, com a finalidade de que fossem decretadas a perda dos mandatos dos que se resistissem ao Regime, seja pelas atitudes, pelo voto, ou às diretrizes do partido pelo qual se elegeram. Passando a fidelidade partidária a compor o ordenamento jurídico dos partidos políticos, perdurou até a chegada da Emenda Constitucional nº. 25, de 15 de maio de 1985, que a removeu do texto constitucional.
Neste presente trabalho será feita uma análise da perda do mandato por infidelidade partidária de acordo com a Resolução do TSE n° 22.610 de 25 de outubro de 2007. Na atualidade a fidelidade partidária foi estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral em março de 2007, que se aproveitando da inércia do poder legislativo, usou de sua forma atípica para assegurar que o mandato do parlamentar concerne ao partido pelo qual ele foi eleito e não ao candidato, tanto nas eleições proporcionais, quanto nas eleições majoritárias, uma vez que é imprescindível à filiação partidária para o ingresso na vida política eleitoral brasileira. Em seguida, de acordo com Marcos